DECRETO Nº 162/20
"Altera disposições do artigo 3º. do Decreto Municipal nº 146/20 e dá outras providências".
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que em data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Coronavírus, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que a nova doença já se espalhou pelo mundo, atingindo os cinco continentes, e que vem aumentando exponencialmente o número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;
CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município, tendo em vista os riscos advindos da ocorrência de epidemia e os graves riscos à saúde pública;
CONSIDERANDO que Ministério da Saúde decretou no dia 20/03/2020 Estado de Transmissão Comunitária do coronavírus - COVID-19 em todo território nacional;
CONSIDERANDO as medidas de prevenção ao COVID-19, em razão da emergência da saúde pública, previstas nos Decretos Municipais nº 131/2020 e 146/2020.
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias
que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação pelo COVID-19, e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 4.318/2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de Março de 2020;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Resolução nº 338/2020 da Secretaria Estadual de Saúde – SESA;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º. do Decreto Municipal nº 146/20 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica determinado, por questões de saúde pública, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
§1º. Deverão manter seu atendimento regular ao consumidor final, os estabelecimentos abaixo indicados, sendo considerados serviços e atividade essenciais, mediante o controle de entrada em quantidade reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomerações:
- - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo;
- - assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com as normas estabelecidas pela Resolução nº 338/2020 da Secretaria Estadual de Saúde – SESA;
- - assistência veterinária;
- - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega e similares;
- - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
- - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
- - funerários;
- - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- - transporte de profissionais dos serviços considerados essenciais à saúde e de coleta de lixo;
- - captação e tratamento de esgoto e lixo;
- – serviços de telecomunicações, internet e call center; XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; XIV - imprensa;
- - segurança privada;
- – serviços de crédito e renegociação dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento;
- - transporte e entregas de cargas em geral;
- - serviço postal;
- – serviço de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestadas pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;
- - setores industrial e da construção civil, em geral;
- – controle de tráfego;
- – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças para veículos automotores e bicicletas;
- – laboratórios;
- – serviços de lavanderias hospitalar e industrial;
- - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
- – prestadores de serviços tais como pedreiros, eletricistas, encanadores, contadores, advogados, instaladores, mecânicos, serralheiros, diaristas entre outros;
- – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- – vigilância agropecuária e inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- – prevenção, controle e erradicação de pragas vegetais e doenças animais;
- – serviços e manutenção de iluminação pública;
- – fiscalização do trabalho;
- – atividades religiosas de qualquer natureza realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, seguindo as orientações da Secretaria de Saúde e Vigilância em Saúde, recomendando a utilização de meios virtuais no caso de reuniões coletivas.
§2º. As atividades consideradas essenciais e previstas no §1º. deverão adotar os seguintes procedimentos para realizar controle de acesso visando evitar aglomeração de pessoas, higienização do local de trabalho e proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores:
- – Manter todos os ambientes ventilados;
- – Fornecimento de Álcool em Gel na entrada do estabelecimento, e nos locais do estabelecimento com maior fluxo de pessoas como caixas de pagamento, balcões de atendimento e banheiros, devendo estar com suas portas semi-abertas e ter a presença de um funcionário fazendo o controle de acesso, visando evitar aglomerações;
- – no caso de formação de filas deverão realizar marcação no piso para preservar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam o atendimento tanto interno como externamente;
- – realizar a higienização constante do estabelecimento principalmente nos locais do estabelecimento com maior fluxo de pessoas como caixas de pagamento, balcões de atendimento, mesas, cadeiras e banheiros;
- – no caso dos estabelecimentos em que não se forneça alimentos para consumo no seu interior deverá existir controle de acesso dos clientes permitindo a entrada apenas de 3 pessoas por caixa em funcionamento, ou de 3 pessoas por sala de espera para evitar aglomerações e filas para atendimento e pagamento;
- - no caso dos estabelecimentos que forneçam alimentos para consumo no seu interior deverá existir controle de acesso dos clientes permitindo a entrada apenas de uma pessoa por mesa de atendimento, que deverão estar afastadas a uma distância de 1,5 metros, estabelecendo controle das filas dos caixas de pagamento, com a preservação de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas nas filas de atendimento, o que deverá ser realizado através de marcações no piso;
- – Todos os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão/crachá de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimãos, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.
- – Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem intensificar para seus funcionários os treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção, como higienização das mãos, uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva), manejo clínico e notificação dos casos suspeitos de COVID-19.
§3º. O descumprimento das normas previstas neste artigo poderão ensejar, tendo em vista o risco iminente à saúde, as penalidades do Código de Saúde do Paraná, Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e Decreto Estadual nº 5.711, de 05 de maio de 2002, inclusive com a interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual indicada, além daquelas já previstas nos Decretos e Leis Municipais.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência nacional pela epidemia do COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 01 de
abril de 2020. -
FRANCISCO MONTEIRO JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Vice-Prefeito Municipal Prefeito Municipal