DECRETO Nº 182/20
sexta, 24 de abril de 2020
Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 30 de abril de 2020
DECRETO Nº 182/20
"Altera o artigo 3º. do Decreto nº 168/2020 e Estabelece outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a Saúde é um direito de todos;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;
CONSIDERANDO o que já foi determinado nos Decretos municipais nºs 131/2020, 146/2020, 162/2020, 164/2020 e 168/2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de emergência no Município de Santo Antônio da Platina;
CONSIDERANDO que até o presente momento não fora identificado nenhum caso confirmado de contaminação por COVID-19 no Município de Santo Antônio da Platina;
CONSIDERANDO a recomendação emitida em 08 de abril de 2020, pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município;
CONSIDERANDO o retorno parcial das atividades do comércio em nosso município;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e na cidade de Santo Antônio da Platina;
CONSIDERANDO as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, dando destaque ao Boletim Epidemiológico Especial do Ministério da Saúde publicado na data de 06 de abril de 2020 (Boletim Epidemiológico 7 – COE Coronavírus – 06 de abril de 2020);
CONSIDERANDO que a utilização de máscaras pela população em geral serve de barreira física de contenção a propagação do vírus COVID-19 e de outras doenças contagiosas;
CONSIDERANDO a reunião on line realizada pelo Comitê de Prevenção e Combate a Epidemia COVID-19 na data de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o combate a Epidemia de COVID-19 depende também da atuação da população em geral;
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º. do Decreto Municipal nº 168/2020 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Fica recomendado o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
§1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 30 de abril de 2020: I - para embarque no transporte público coletivo;
§2º Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, utilizando-se de tecidos e recomendações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde que é apresentada como Anexo do presente Decreto.
§3º As pessoas carentes de recursos econômicos para a aquisição de máscaras deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social portando o Cartão do Bolsa Família ou do Cadastro Único para receber as máscaras necessárias, sendo orientadas sobre sua utilização.
§4º O descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, em espaços públicos e comerciais, como medida de saúde pública, levará o cidadão a ser notificado, retirado do local e ainda responsabilizado criminalmente.
§5º Os estabelecimentos comerciais, sejam eles de natureza essencial ou não, que permitirem o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras será notificado, visto o descumprimento das medidas de saúde pública, conforme determina o artigo 8º. do Decreto Municipal nº 146/20, com as modificações inseridas pelo Decreto Municipal nº 164/2020.”
Art. 2º. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações Comitê de Prevenção e Combate a Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos nºs 131/2020, 146/2020, 162/2020, 164/2020 e 168/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 30 de abril de 2020, revogando- se disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 23 de
abril de 2020. -
Prefeito Municipal
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