DECRETO Nº 269/20

sábado, 04 de julho de 2020

" Estabelece novas medidas imediatas de prevenção e combate ao Coronavírus - COVID-19 - a partir da 06 de julho de 2020 e dá outras providências ".

DECRETO Nº 269/20

 

" Estabelece novas medidas imediatas de prevenção e combate ao Coronavírus - COVID-19 - a partir da 06 de julho de 2020 e dá outras providências ".

 

 

 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado estabeleceu medidas mais rígidas visando o isolamento social, com a restrição de diversas atividades em várias regiões do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias, a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;

 

CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;

 

CONSIDERANDO o plano de contingenciamento municipal;

 

CONSIDERANDO que os esforços neste momento devem ser voltados a prevenção e combate aos maléficos efeitos do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do COVID-19 no Município de Santo Antônio da Platina;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 4.886, de 19 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento da COVID-19, inclusive com a proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19;

 

 

CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização social, monitoramento e a participação da sociedade no controle desta doença;

 

 

CONSIDERANDO que pessoas de toda a região transitam em nosso município todos os dias, tanto em tratamento de saúde quanto para circulação no comércio, vindo, inclusive, de locais onde já há inúmeros registros de pacientes com a doença;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus – COVID19, conforme reunião realizada na data de 01 de julho de 2020 e deliberações e análises realizadas durante a primeira semana de julho de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Em razão da emergência da saúde pública, por 15 (quinze) dias, a contar da data de 06 de julho de 2020, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar o seguinte horário de funcionamento:

  1. –  Todos  os  ESTABELECIMENTOS  COMERCIAIS  NÃO  ESSENCIAIS

(Comércio em Geral):

  1. De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 às 16:00 horas;

 

  1. Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
  1. – BARES:
    1. De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
  1. – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS:
    1. De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
  1. – ACADEMIAS:
    1. De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
  1. - MERCADOS, SUPERMERCADOS, QUITANDAS, AÇOUGUES e PADARIAS:
    1. De segunda-feira ao sábado até às 20:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

  1. – FÁRMACIAS E DROGARIAS:
    1. De acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento sem qualquer restrição;

 

 

  1. – POSTOS DE COMBUSTÍVEL:
    1. De acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento sem qualquer restrição;
  2. - LOJAS DE CONVENIÊNCIA:
    1. De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo)  e feriados;
  1. – CASAS LOTÉRICAS:
    1. De segunda-feira a sexta-feira de acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento;
    2. Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
  2. – RESTAURANTES e LANCHONETES:
    1. De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas;

 

    1. Sábado até às 14:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

    1. Atendimento Delivery (Disk Entrega) de Alimentos permitido todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 00:00 horas;
  1. – DISTRIBUIDORAS DE GÁS, ÁGUA E BEBIDAS:
    1. De segunda-feira a sábado até às 20:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

    1. Atendimento Delivery (Disk Entrega) permitido todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;
  1. – OFICINA MECANICA, AUTO PEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, PET SHOP E CONSTRUÇÃO CIVIL:
    1. De segunda-feira a sexta-feira das 08:00 horas as 18:00 horas;

 

    1. Sábado até as 14:00 horas;

 

    1. Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

  1. – CLUBES SOCIAIS:
    1. Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;
  2. - CASAS NOTURNAS:

 

 

    1. Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;

 

§ 1º. Os serviços de conveniência e restaurantes de Postos de Combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando normalmente.

 

§ 2º. A desobediência aos comandos previstos neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

 

  1. - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

 

  1. - penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

 

  1. – Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata este artigo, fica estabelecido multa de 13 URM’s no valor correspondente a R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais).

 

§3º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste artigo serão notificados administrativamente e de acordo com as regras abaixo:

 

  1. o infrator primário será notificado com função de orientação e recomendação visando evitar que o descumprimento das regras continue;

 

  1. o infrator reincidente, assim caracterizado aquele que já recebeu orientação e recomendação, será notificado com a aplicação da penalidade de multa prevista no §2º., III deste artigo, e informação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e possível realização de denúncia pela prática de crime contra a saúde pública conforme incisos I do §2º deste artigo;

 

  1. – persistindo o infrator após orientação e multa, o mesmo será notificado com a aplicação de interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001, com posterior cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 2º. Conforme Decreto Estadual nº 4886, de 19 de junho de 2020, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas.

 

Art. 3º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS,

sejam eles de caráter cultural, esportivos, RELIGIOSOS IGREJAS (cultos, missas, batizados, grupos de oração, etc.) ou comemorativos (aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, festas de família, confraternizações de empresas e similares), durante a vigência deste Decreto, ou seja, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 06 de julho de 2020, sem exceções.

 

 

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas ao infrator (promotor do evento e o dono do imóvel), além da responsabilização criminal por crime contra a saúde pública:

 

  1. – Pessoa Física = Multa de 10 URMs, no valor correspondente a R$ 820,00

(oitocentos e vinte reais);

 

  1. – Pessoa Jurídica = Multa de 20 URMs, no valor correspondente a R$ 1.640,00

(um mil seiscentos e quarenta reais).

 

Art. 4º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados.

 

§2º. Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

 

§3º. As pessoas carentes de recursos econômicos para a aquisição de máscaras deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social portando o Cartão do Bolsa Família ou do Cadastro Único para receber as máscaras necessárias, sendo orientadas sobre sua utilização.

 

§4º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 201.189/2020, nos valores abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:

 

  1. – Pessoa Física = multa de R$ 106,00 a R$ 530,00;

 

  1. – Pessoa Jurídica = multa de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00.

 

Art. 5º. Na vigência deste decreto fica proibida a aglomeração de pessoas, assim caracterizada a reunião de10 (dez) ou mais pessoas.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 03 de

julho de 2020. -

 

 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO

Prefeito Municipal

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