DECRETO Nº 269/20
sábado, 04 de julho de 2020
" Estabelece novas medidas imediatas de prevenção e combate ao Coronavírus - COVID-19 - a partir da 06 de julho de 2020 e dá outras providências ".
DECRETO Nº 269/20
" Estabelece novas medidas imediatas de prevenção e combate ao Coronavírus - COVID-19 - a partir da 06 de julho de 2020 e dá outras providências ".
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado estabeleceu medidas mais rígidas visando o isolamento social, com a restrição de diversas atividades em várias regiões do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias, a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;
CONSIDERANDO o plano de contingenciamento municipal;
CONSIDERANDO que os esforços neste momento devem ser voltados a prevenção e combate aos maléficos efeitos do COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do COVID-19 no Município de Santo Antônio da Platina;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 4.886, de 19 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento da COVID-19, inclusive com a proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização social, monitoramento e a participação da sociedade no controle desta doença;
CONSIDERANDO que pessoas de toda a região transitam em nosso município todos os dias, tanto em tratamento de saúde quanto para circulação no comércio, vindo, inclusive, de locais onde já há inúmeros registros de pacientes com a doença;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus – COVID19, conforme reunião realizada na data de 01 de julho de 2020 e deliberações e análises realizadas durante a primeira semana de julho de 2020;
Art. 1º. Em razão da emergência da saúde pública, por 15 (quinze) dias, a contar da data de 06 de julho de 2020, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar o seguinte horário de funcionamento:
§ 1º. Os serviços de conveniência e restaurantes de Postos de Combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando normalmente.
§ 2º. A desobediência aos comandos previstos neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
§3º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste artigo serão notificados administrativamente e de acordo com as regras abaixo:
Art. 2º. Conforme Decreto Estadual nº 4886, de 19 de junho de 2020, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas.
Art. 3º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS,
sejam eles de caráter cultural, esportivos, RELIGIOSOS – IGREJAS (cultos, missas, batizados, grupos de oração, etc.) ou comemorativos (aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, festas de família, confraternizações de empresas e similares), durante a vigência deste Decreto, ou seja, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 06 de julho de 2020, sem exceções.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas ao infrator (promotor do evento e o dono do imóvel), além da responsabilização criminal por crime contra a saúde pública:
(oitocentos e vinte reais);
(um mil seiscentos e quarenta reais).
Art. 4º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados.
§2º. Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§3º. As pessoas carentes de recursos econômicos para a aquisição de máscaras deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social portando o Cartão do Bolsa Família ou do Cadastro Único para receber as máscaras necessárias, sendo orientadas sobre sua utilização.
§4º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 201.189/2020, nos valores abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:
Art. 5º. Na vigência deste decreto fica proibida a aglomeração de pessoas, assim caracterizada a reunião de10 (dez) ou mais pessoas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 03 de
julho de 2020. -
Prefeito Municipal
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