DECRETO Nº 273/20

segunda, 20 de julho de 2020

"Dispõe sobre a instituição de medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19 - à partir de 21 de julho de 2020 e dá outras providências ".

DECRETO Nº 273/20

 

"Dispõe sobre a instituição de medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19 - à partir de 21 de julho de 2020 e dá outras providências ".

 

 

 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO que em data de 11 de março de 2020, a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Coronavírus, é uma Pandemia;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”;

 

CONSIDERANDO a suspensão do Decreto Estadual nº 4942/20 com medidas mais restritas contra o Coronavírus em 14/07/20;

 

CONSIDERANDO declaração de Situação de Emergência no Município de Santo Antônio da Platina, em razão do Coronavírus, conforme Decreto Municipal nº 146/20;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus – COVID19, (Decretos Municipais nºs 123/20 e 128/20) através do Grupo Técnico, na data de 17 de julho de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido que a partir do dia 21 de julho de 2020, em razão da emergência de saúde pública e para combate a Pandemia do novo Coronavírus no Município de Santo Antônio da Platina, dever-se-á respeitar os seguintes horários de funcionamento:

 

 

  1. – Todos os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS

(Comércio em Geral):

  1. De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 às 17:00 horas, e sábados das 09:00 às 12:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  3. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;

 

  1. – Atividade principal - BAR:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até às 21:00 horas, e sábados até as 14:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  3. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;

 

  1. – Atividade principal - LANCHONETE:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até às 21:00 horas, e sábados até as 14:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  3. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

  1. – Atividade principal – PIZZARIA:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até às 21:00 horas, e sábado até as 14:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  3. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

  1. – Atividade principal – RESTAURANTE:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até as 21:00 horas, e sábados, domingos e feriados até as 14:00 horas;

 

 

  1. Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  2. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

  1. – Atividade principal – SORVETERIA:
  1. De segunda-feira a sábado até as 21:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados é permitido somente a retirada de produtos no local (balcão e via pública) até as 21:00 horas, ficando proibido o consumo;
  3. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

  1. – Atividade principal – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até as 21:00 horas, e sábados até as 14:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  3. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 22:00 horas;

 

  1. – LOJA DE CONVENIÊNCIA:
  1. Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento;
  2. Proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas de segunda-feira a sexta- feira após as 21:00 horas, aos sábados após as 14:00 horas, aos domingos e feriados;

 

  1. – RESTAURANTES, LANCHONETES E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS:
  1. Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento;
  2. Proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas de segunda-feira a sexta- feira após as 21:00 horas, aos sábados após as 14:00 horas, aos domingos e feriados;

 

  1. – COMÉRCIOS QUE VENDAM CARNES ASSADAS:
  1. Horário de funcionamento já determinado em sua atividade principal;
  2. Permitido atendimento para entrega de carne assada na via pública em frente ao estabelecimento inclusive aos domingos e feriados até as 14:00 horas;

 

 

  1. Proibido o estabelecimento estar com as portas abertas aos domingos e feriados;

 

  1. – ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, CENTROS DE GINÁSTICAS, BALLET, DANÇA, NATAÇÃO, PILATES E SIMILARES:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até as 21:00 horas, sábados até as 14:00 horas;
  2. Proibido contato físico e demais normativas conforme constam no Decreto nº 183/20;

 

  1. – ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS:
  1. Dias da semana e horários de funcionamento de acordo com os protocolos realizados e a realizar na Prefeitura Municipal;
  2. As transmissões ao vivo ou gravações de missas, cultos, orações e outros, deverão ser realizados com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas;
  3. Demais normativas conforme constam no Decreto nº 184/20;

 

  1. – VELÓRIOS:
  1. O tempo permitido para realização de velório é de no máximo 4 (quatro) horas;
  2. Proibido a realização de velório cuja a “Causa Morte” no laudo médico seja suspeita ou confirmação de contágio do Covid-19;

 

  1. – SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE, PEDICURE, PODOLOGIA, CLÍNICA DE ESTÉTICA:
  1. De segunda-feira a sexta-feira até as 20:00 horas, e sábado até as 17:00 horas;
  2. Permitido aos prestadores de serviços a continuidade de seus serviços, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através de agendamento prévio;
  3. Proibido o funcionamento, consumo, venda e retirada de produtos no local (balcão e via pública), inclusive bebida alcoólica, após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  4. Todo atendimento deverá ser agendado seguindo todas as normas de prevenção do combate ao Covid-19;

 

  1. –     SUPERMERCADO,    MERCADO,    MERCEARIA,    QUITANDA, AÇOUGUE, PADARIA, CONFEITARIA:

 

 

  1. De segunda-feira a sábado até as 20:00 horas, domingos e feriados até as 12:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento, consumo, venda e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;
  3. Proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas de segunda-feira a sexta-feira após as 20:00 horas, aos sábados após as 14:00 horas, aos domingos e feriados;
  4. Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias até as 22:00 horas;

 

  1. – FARMÁCIA E DROGARIA:
    1. De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

  1. – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS:

a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

  1. – CASA LOTÉRICA:

a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

  1. – DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA MINERAL:

a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

  1. - OFICINA MECANICA, AUTO PEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, PET SHOP, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONCESSIONÁRIAS E REVENDAS DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS:
  1. De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 horas as 17:00 horas, sábado das 09:00 às 12:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

  1. – PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE:

a) Permitido aos prestadores de serviços da área da saúde, como clínicas, consultórios, laboratórios e óticas, bem como clínicas veterinárias a continuidade de seus serviços, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, destacando que o atendimento dos clientes seja

 

 

realizado somente através de agendamento prévio de consultas e exames, ou em casos de comprovada emergência;

 

  1. – PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTONOMOS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (PRESTADORES DE SERVIÇOS), ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOGADOS, CARTÓRIOS:
  1. De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 horas as 17:00 horas, sábado das 09:00 às 12:00 horas;
  2. Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
  3. Permitido aos prestadores de serviços com escritório, atendimento mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através de agendamento prévio;

 

  1. – CLUBES SOCIAIS:

a) Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;

 

  1. – CASAS NOTURNAS:

a) Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;

 

  1. – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BANCOS, LOTÉRICAS:
  1. Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento;
  2. Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão assegurar a prestação de serviços essenciais à população, ficando vedada a aglomeração de pessoas, assim caracterizada quando houver o ingresso de pessoas além da capacidade de pronto atendimento das mesmas, sendo de responsabilidade dos mesmos o cumprimento das normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária;

 

Art. 2º. Fica definido o que é Delivery e o que é Drive-Thru:

  1. DELIVERY é realizar a entrega da refeição comprada pelo cliente através de apps de delivery, whatsapp business ou telefone diretamente em suas casas. Fica flexibilizado pela fiscalização que o cliente busque seu produto no estabelecimento desde que não entre no mesmo. Não pode entrar dentro do estabelecimento para retirar o produto.
  2. DRIVE THRU em linhas gerais, é a forma de atendimento ou de serviço diferenciado de fornecimento de mercadorias em que o estabelecimento comercial

 

 

disponibiliza aos seus clientes a opção de aquisição de produtos sem que tenham que sair do automóvel.

 

Art. 3º. Proibido o comercio de ambulantes no Município de Santo Antônio da Platina enquanto durar a Pandemia do Covid-19;

 

Art. 4º. Conforme Decreto Estadual nº 4886, de 19 de junho de 2020, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas.

 

Art. 5º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS

(RESIDÊNCIAS, SALÕES, CHÁCARAS E OUTROS), datas comemorativos (aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, festas de família, confraternizações de empresas e similares) com o objetivo de evitar aglomerações e a disseminação do novo Coronavírus;

 

§ 1º. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:

  1. – Pessoa Física = Multa de 10 URMs, no valor correspondente a R$ 820,00

(oitocentos e vinte reais);

  1. – Pessoa Jurídica = Multa de 20 URMs, no valor correspondente a R$ 1.640,00

(um mil seiscentos e quarenta reais).

§2º. Fica estabelecido que Aglomeração é a reunião de 10 (dez) ou mais pessoas;

 

Art. 6º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de forma correta de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados;

 

§1º. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente;

 

§2º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 20.189/2020, nos valores abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:

  1. – Pessoa Física = multa de R$ 106,00 a R$ 530,00;
  2. – Pessoa Jurídica = multa de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00.

 

§3º. A utilização de máscara no interior dos carros particulares, desde que o mesmo não seja utilizado para transporte de passageiros por aplicativo, lotação ou táxi, é facultativa, sendo sempre recomendada.

 

Art. 7º. Deverão permanecer em isolamento social (na residência):

  1. Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

 

  1. Crianças (0 a 12 anos);
  2. Imunodeprimidos, independente da idade;

 

  1. Portadores de doenças crônicas;

 

  1. Gestantes e lactantes;

Parágrafo Único. As disposições deste Artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pela Prefeitura Municipal;

 

Art. 8º. Todos os estabelecimentos com fornecimento de alimentos para consumo  no local deverão seguir as seguintes regras:

  1. - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de acordo com a capacidade máxima estabelecida por deliberação do Corpo de Bombeiros;
  2. reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;
  3. - permitir a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de uso de luva descartável, máscara e higienização com alcool gel 70% com cada cliente que tiver acesso aos utensílios de uso coletivo e fila que será controlada por um funcionário de estabelecimento que ficará exclusivamente para este serviço;
  4. fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;
  5. determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
  6. fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;
  7. - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;
  8. os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
  9. dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
  10. higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
  11. -     adotar     o     monitoramento      diário     de     sinais      e     sintomas     dos colaboradores/empregados;

 

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais de forma geral deverão seguir as seguintes

regras:

 

 

I – manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento das demais portas de acesso, visando facilitar o controle de entrada;

II- fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

III - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

IV- controlar a lotação de 1(um) cliente a cada 8 (oito) metros quadrados, respeitando ainda o número de 2 (dois) clientes por caixa de pagamento em funcionamento, com limite máximo de 4 (quatro) clientes ao mesmo tempo no ambiente interno do estabelecimento, se a metragem do ambiente assim permitir;

V – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

VI– definir escalas para os funcionários, quando possível;

VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

 

Art. 10 A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

  1. - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;
  2. - penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

 

§1º. - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido multa de 13 URM’s, no valor de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais);

 

§2º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste Decreto serão notificados administrativamente e de acordo com as regras abaixo:

  1. a primeira notificação terá função de orientação e recomendação visando evitar que o descumprimento das regras continue;
  2. a segunda notificação será realizada com a aplicação da penalidade prevista no

§1º., e informação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e possível realização de denúncia pela prática de crime contra a saúde pública e/ou de desobediência conforme incisos I e II do caput deste artigo;

  1. a terceira notificação acontecerá com a interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001, com posterior cassação do alvará de funcionamento.

 

 

§3º - A Vigilância Sanitária de Santo Antônio da Platina/PR e os agentes de fiscalização das diversas Secretarias, em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no sentido de fiscalizar, exercendo o Poder de Polícia Administrativa, o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 18 de

julho de 2020. -

 

 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO

Prefeito Municipal

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