DECRETO nº 306/20

sexta, 07 de agosto de 2020

"Autoriza, de modo excepcional, a abertura do Comércio de Santo Antônio da Platina no dia 8 de agosto de 2020 e da outras providências.”

DECRETO nº 306/20

 

"Dispõe sobre a instituição de medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19 - à partir de 07 de agosto de 2020 e dá outras providências ".

 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO que em data de 11 de março de 2020, a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Coronavírus, é uma Pandemia;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”;

 

CONSIDERANDO a suspensão do Decreto Estadual nº 4942/20 com medidas mais restritas contra o Coronavírus em 14/07/20;

 

CONSIDERANDO declaração de Situação de Emergência no Município de Santo Antônio da Platina, em razão do Coronavírus, conforme Decreto Municipal nº 146/20;

 

CONSIDERANDO a estabilização do número de casos de Coronavírus – COVID19, o que vem sendo adequadamente acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde e debatido no Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus – COVID19, (Decretos Municipais nºs 123/20 e 128/20);

 

CONSIDERANDO que atualmente o índice de ocupação do Hospital Regional do Norte Pioneiro encontra-se em 44,71% e que a taxa de ocupação do Hospital Nossa Senhora da Saúde está em 15,07%, sendo que o número de ativos do Covid19 em nosso município é de 16 (dezesseis) paciente, estando 01 (um) hospitalizado e 15 (quinze) em domicílio;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido que à partir do dia 07 de agosto de 2020, em razão da emergência de saúde pública e para combate a Pandemia do novo Coronavírus no Município de Santo Antônio da Platina, dever-se-á respeitar os seguintes horários de funcionamento:

I – Todos os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS (Comércio em Geral):

a) De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 às 17:00 horas, e sábados das 09:00 às 12:00 horas;

b) Proibido o funcionamento com consumo de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;

c) Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;

 

II – Atividade principal - BAR:

a) De segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 21:00 horas, e sábados das 08:00 às 17:00 horas;

b) Proibido o funcionamento com consumo e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;

c) Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;

 

III – Atividade principal – LANCHONETE E/OU PIZZARIA:

a) De segunda-feira à sábado das 08:00 às 21:00 horas;

b) Proibido o funcionamento com consumo de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;

c) Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

IV – Atividade principal – RESTAURANTE:

a) De segunda-feira à sábado das 08:00 às 21:00 horas, domingos e feriados das 08:00 as 14:00 horas;

b) Proibido o funcionamento com consumo de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;

c) Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

V – Atividade principal – SORVETERIA:

a) De segunda-feira a sábado das 08:00 as 21:00 horas;

b) Nos domingos e feriados é permitido somente a retirada de produtos no local (balcão e via pública) das 08:00 as 21:00 horas, ficando proibido o consumo;

c) Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, até às 00:00 horas;

 

VI – RESTAURANTES, LANCHONETES E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS:

a) Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento;

b) Proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas de segunda-feira a sexta-feira após as 20:00 horas, aos sábados após as 17:00 horas, aos domingos e feriados;

 

VII – COMÉRCIOS QUE VENDAM CARNES ASSADAS:

a) Horário de funcionamento já determinado em sua atividade principal;

b) Permitido atendimento para entrega de carne assada na via pública em frente ao estabelecimento inclusive aos domingos e feriados das 08:00 às 14:00 horas;

c) Proibido o estabelecimento estar com as portas abertas aos domingos e feriados;

 

VIII – ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, CENTROS DE GINÁSTICAS, BALLET, DANÇA, NATAÇÃO, PILATES E SIMILARES:

a) De segunda-feira a sexta-feira das 05:00 as 21:00 horas, sábados 05:00 as 17:00 horas;

b) Proibido contato físico e demais normativas conforme constam no Decreto nº 183/20;

 

IX – ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS:

a) Dias da semana e horários de funcionamento de acordo com os protocolos realizados e a realizar na Prefeitura Municipal;

b) Os estabelecimentos religiosos que optarem não realizar com a presença dos fieis missas, cultos orações e outros, e não fizerem a solicitação de funcionamento junto ao protocolo na Prefeitura; mas optarem somente pelas transmissões ao vivo ou gravações de missas, cultos, orações e outros, poderão realizá-los com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas;

c) Demais normativas conforme constam no Decreto nº 184/20;

 

X – VELÓRIOS:

a) O tempo permitido para realização de velório é de no máximo 4 (quatro) horas;

b) Proibido a realização de velório cuja a “Causa Morte” no laudo médico seja suspeita ou confirmação de contágio do Covid-19;

 

XI – SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE, PEDICURE, PODOLOGIA, CLÍNICA DE ESTÉTICA:

a) De segunda-feira a sexta-feira das 08:00 as 20:00 horas, e sábado das 08:00 as 17:00 horas;

b) Permitido aos prestadores de serviços a continuidade de seus serviços, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através de agendamento prévio;

c) Proibido o funcionamento, consumo, venda e retirada de bebida alcoólica (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados; d) Todo atendimento deverá ser agendado seguindo todas as normas de prevenção do combate ao Covid-19;

 

XII – Atividade Principal - SUPERMERCADO, MERCADO, MERCEARIA, QUITANDA, AÇOUGUE, PADARIA, CONFEITARIA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, DISTRIBUIDORA DE GÁS, DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL E/OU LOJA DE CONVENIÊNCIA:

a) De segunda-feira a sábado das 06:00 às 20:00 horas, domingos e feriados 06:00 às 12:00 horas;

b) Proibido o funcionamento, venda e retirada de produtos no local (balcão e via pública), após os horários de funcionamento estabelecidos na letra “a)” inclusive feriados;

c) Proibido o consumo de bebidas alcoólicas de segunda-feira a sexta-feira após às 20:00 horas, aos sábados após as 17:00 horas, aos domingos e feriados;

d) Permitido atendimento Delivery (Disk Entrega) todos os dias até as 22:00 horas; XIII – FARMÁCIA E DROGARIA: a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

XIV – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS:

a)De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

XV – CASA LOTÉRICA:

a)De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento sem qualquer restrição;

 

XVI - OFICINA MECANICA, AUTO PEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, PET SHOP, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONCESSIONÁRIAS E REVENDAS DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS:

a) De segunda-feira a sexta-feira conforme Alvará de funcionamento, e sábados das 08:00 às 12:00 horas;

b) Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

 

XVII – PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE:

a) Permitido aos prestadores de serviços da área da saúde, como clínicas, consultórios, laboratórios e óticas, bem como clínicas veterinárias a continuidade de seus serviços, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através de agendamento prévio de consultas e exames, ou em casos de comprovada emergência;

 

XVIII – PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTONOMOS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (PRESTADORES DE SERVIÇOS), ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOGADOS, CARTÓRIOS:

a) De segunda-feira a sexta-feira conforme Alvará de funcionamento, sábado das 08:00 às 12:00 horas;

b) Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;

c) Permitido aos prestadores de serviços com escritório, atendimento mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através de agendamento prévio;

 

XIX – CLUBES SOCIAIS:

a) Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;

 

XX – CASAS NOTURNAS:

a) Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;

 

XXI – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BANCOS, LOTÉRICAS:

a) Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento;

b) Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão assegurar a prestação de serviços essenciais à população, ficando vedada a aglomeração de pessoas, assim caracterizada quando houver o ingresso de pessoas além da capacidade de pronto atendimento das mesmas, sendo de responsabilidade dos mesmos o cumprimento das normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária;

 

Art. 2º. Proibido o comercio de ambulantes no Município de Santo Antônio da Platina enquanto durar a Pandemia do Covid-19;

 

Art. 3º. Conforme Decreto Estadual nº 4886, de 19 de junho de 2020, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas.

 

Art. 4º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS (RESIDÊNCIAS, SALÕES, CHÁCARAS E OUTROS), datas comemorativos (aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, festas de família, confraternizações de empresas e similares) com o objetivo de evitar aglomerações e a disseminação do novo Coronavírus;

§ 1º. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:

I – Pessoa Física = Multa de 10 URMs, no valor correspondente a R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais);

II – Pessoa Jurídica = Multa de 20 URMs, no valor correspondente a R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).

§2º. Fica estabelecido que Aglomeração é a reunião de 10 (dez) ou mais pessoas;

 

Art. 5º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de forma correta de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados;

§1º. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente;

§2º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 20.189/2020, nos valores abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:

I – Pessoa Física = multa de R$ 106,00 a R$ 530,00;

II – Pessoa Jurídica = multa de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00.

§3º. A utilização de máscara no interior dos carros particulares, desde que o mesmo não seja utilizado para transporte de passageiros por aplicativo, lotação ou táxi, é facultativa, sendo sempre recomendada.

 

Art. 6º. Permanecem as recomendações com as pessoas que fazem parte do grupo de risco;

Parágrafo Único. As disposições deste Artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pela Prefeitura Municipal; 

 

Art. 7º. Todos os estabelecimentos com fornecimento de alimentos para consumo no local deverão seguir as seguintes regras:

I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de acordo com a capacidade máxima estabelecida por deliberação do Corpo de Bombeiros;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

III - permitir a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de uso de luva descartável, máscara e higienização com alcool gel 70% com cada cliente que tiver acesso aos utensílios de uso coletivo e fila que será controlada por um funcionário de estabelecimento que ficará exclusivamente para este serviço;

IV – fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

V – determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XI - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

 

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais de forma geral deverão seguir as seguintes regras:

I – manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento das demais portas de acesso, visando facilitar o controle de entrada;

II- fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

III - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

IV- controlar a lotação de 1(um) cliente a cada 8 (oito) metros quadrados, respeitando ainda o número de 2 (dois) clientes por caixa de pagamento em funcionamento, com limite máximo de 4 (quatro) clientes ao mesmo tempo no ambiente interno do estabelecimento, se a metragem do ambiente assim permitir;

V – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

VI – definir escalas para os funcionários, quando possível;

VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

 

Art. 9º. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

§1º. - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido multa de 13 URM’s, no valor de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais);

§2º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste Decreto serão notificados administrativamente e de acordo com as regras abaixo:

I – a primeira notificação terá função de orientação e recomendação visando evitar que o descumprimento das regras continue;

II – a segunda notificação será realizada com a aplicação da penalidade prevista no

§1º., e informação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e possível realização de denúncia pela prática de crime contra a saúde pública e/ou de desobediência conforme incisos I e II do caput deste artigo;

III – a terceira notificação acontecerá com a interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001, com posterior cassação do alvará de funcionamento.

§3º - A Vigilância Sanitária de Santo Antônio da Platina/PR e os agentes de fiscalização das diversas Secretarias, em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no sentido de fiscalizar, exercendo o Poder de Polícia Administrativa, o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 276/20 e demais disposições em contrário.

 

"Autoriza, de modo excepcional, a abertura do Comércio de Santo Antônio da Platina no dia 8 de agosto de 2020 e da outras providências.”

 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que em data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Coronavírus, é uma pandemia; CONSIDERANDO que a nova doença já se espalhou pelo mundo, atingindo os cinco continentes, e que vem aumentando exponencialmente o número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Brasil;

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;

 

CONSIDERANDO que Ministério da Saúde decretou no dia 20/03/2020 Estado de Transmissão Comunitária do coronavírus-COVID-19 em todo território nacional;

 

CONSIDERANDO as medidas de prevenção ao COVID-19, em razão da emergência da saúde pública, previstas nos Decretos Municipais;

 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação pelo COVID-19, e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, com as alterações e complementações realizadas pelo Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, pelo Decreto Estadual nº 4.318/2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, 30 de Março de 2020, indicando em seu artigo 3º. a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 (cinqüenta)pessoas;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com previsão constitucional;

 

CONSIDERANDO então, a implantação gradativa do retorno de atividades comerciais em nosso Município, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

 

CONSIDERANDO a suspensão do Decreto Estadual nº 4942/20 com medidas mais restritivas contra o Coronavírus em 14/07/20;

 

CONSIDERANDO a estabilização do número de casos de Coronavírus – COVID19, o que vem sendo adequadamente acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde e debatido no Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus – COVID19, (Decretos Municipais nºs 123/20 e 128/20);

 

CONSIDERANDO que atualmente o índice de ocupação do Hospital Regional do Norte Pioneiro encontra-se em 44,71% e que a taxa de ocupação do Hospital Nossa Senhora da Saúde está em 15,07%, sendo que o número de ativos do Covid19 em nosso município é de 16 (dezesseis) paciente, estando 01 (um) hospitalizado e 15 (quinze) em domicílio;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado a abertura excepcional dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS do Município de Santo Antônio da Platina no dia 8 de agosto de 2020, no horário das 9:00 às 17:00 horas, respeitadas todas as normas de prevenção e combate ao COVID-19 quanto a higiene, controle de acesso, utilização de máscaras já previstas nos Decretos Municipais nºs 131/2020, 146/2020, 162/2020, 164/2020, 168/2020, 182/2020, 183/2020 e 184/2020 entre outros.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL

DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 06 de agosto de 2020. 

JOSÉ DA SILVA COELHO NETO

Prefeito Municipal

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