DECRETO Nº 356/20
terça, 01 de setembro de 2020
"Dispõe sobre a instituição de medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19 - a partir de 1º de setembro de 2020 e dá outras providências ".
DECRETO Nº 356/20
"Dispõe sobre a instituição de medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19 - a partir de 1º de setembro de 2020 e dá outras providências ".
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO que em data de 11 de março de 2020, a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada
pelo Coronavírus, é uma Pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”;
CONSIDERANDO a suspensão do Decreto Estadual nº 4942/20 com medidas mais restritas contra o Coronavírus em 14/07/20;
CONSIDERANDO declaração de Situação de Emergência no Município de Santo Antônio da Platina, em razão do Coronavírus, conforme Decreto
Municipal nº 146/20;
CONSIDERANDO a estabilização do número de casos de Coronavírus – COVID19, o que vem sendo adequadamente acompanhado pela Secretaria
Municipal de Saúde e debatido no Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus – COVID19, (Decretos Municipais nºs 123/20 e 128/20);
CONSIDERANDO que atualmente o índice de ocupação do Hospital Regional do Norte Pioneiro encontra-se em 34,71% e que a taxa de ocupação
do Hospital Nossa Senhora da Saúde está em 15,75%, sendo que o número de ativos do Covid19 em nosso município é de 10 (dez) paciente, estando 00
(zero) hospitalizado e 10 (dez) em domicílio;
CONSIDERANDO a flexibilização decretada em outros municípios de nossa região e também de outras regiões do Estado do Paraná, com população
e índices de controle de contágio do novo coronavirus superiores aos do nosso município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que à partir do dia 1º de setembro de 2020, em razão da emergência de saúde pública e para combate a Pandemia do
novo Coronavírus no Município de Santo Antônio da Platina, dever-se-á respeitar os seguintes horários de funcionamento:
I – Todos os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS (Comércio em Geral):
a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento (conforme decretos nºs. 500/2013 e 264/2018) respeitando os acordos
coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados previstos nas regras dos Artigos nºs. 6º e 7º deste decreto;
II – ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS – SUPERMERCADO, MERCADO, MERCEARIA, QUITANDA, AÇOUGUE, PADARIA,
CONFEITARIA, FARMÁCIA E DROGARIA, POSTO DE COMBUSTÍVEL DISTRIBUIDORA DE GÁS, DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL, LOJAS DE
CONVENIÊNCIA, CASA LOTÉRICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA :
a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento (conforme decretos nºs. 500/2013 e 264/2018) respeitando os acordos
coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados previstos nas regras dos Artigos nºs. 6º e 7º deste decreto;
III – OUTROS ESTABELECIMENTOS – BAR, LANCHONETE, PIZZARIA, RESTAURANTE, SORVETERIA, CASA DE BEBIDAS, SALÃO DE BELEZA,
MANICURE, PEDICURE, PODOLOGIA, CLÍNICA DE ESTÉTICA, OFICINA MECÂNICA, AUTO PEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, PET SHOP,
CONSTRUÇÃO CIVIL, CONCESSIONÁRIAS E REVENDA DE CARROS DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS:
a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento (conforme decretos nºs. 500/2013 e 264/2018) respeitando os acordos
coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados previstos nas regras dos Artigos nºs. 6º e 7º deste decreto;
IV – ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, CENTROS DE GINÁSTICAS, BALLET, DANÇA, NATAÇÃO, PILATES E SIMILARES:
a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento (conforme decretos nºs. 500/2013 e 264/2018) respeitando os acordos
coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados previstos nas regras dos Artigos nºs. 6º e 7º deste decreto;
V – PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTONOMOS, NA ÁREA DA SAÚDE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (PRESTADORES DE SERVIÇOS),
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOGADOS, CARTÓRIOS:
a) De acordo com os horários definidos no Alvará de funcionamento (conforme decretos nºs. 500/2013 e 264/2018) respeitando os acordos
coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados previstos nas regras dos Artigos nºs. 6º e 7º deste decreto;
VI – ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS:
a) Os estabelecimentos RELIGIOSOS poderão permanecer em atividade, inclusive com a realização de missas e/ou cultos, recomendando a
manutenção das atividades de atendimentos individualizados ou de forma remota, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
I – manter o ambiente ventilado;
II – manter controle de acesso das pessoas que queiram participar dos cultos, missas, orações e outras atividades de cunho religioso, limitando a
entrada por culto, missa ou outra atividade de cunho religioso a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento, contando-se
todos os colaboradores, funcionários, agentes, ministros, pastores, padres e comunidade religiosa, respeitando o inciso VI deste decreto;
III – permitir apenas a entrada de pessoas utilizando-se de máscaras conforme determinação do Decreto Municipal nº 182/2020;
IV - fornecer aos seus colaboradores e funcionários máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano, conforme Decreto Municipal nº
182/2020 e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), estimulando ainda a adoção de outras práticas de higienização seja pelos seus colaboradores,
funcionários ou comunidade religiosa;
V - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento e em pontos específicos dentro do ambiente de oração
acessível à todas as pessoas que venham a participar dos cultos, missas, orações e outras atividades de cunho religioso;
VI – manter o afastamento entre as cadeiras e bancos em, no mínimo, 2 (dois) metros;
VII – manter os banheiros constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha, papel higiênico e lixeiras com pedal;
VIII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo do Decreto
Municipal nº 184/2020;
IX – estabelecer um intervalo entre cada culto, missa ou outra atividade de cunho religioso, evitando-se o encontro entre as pessoas que estejam
saindo do ambiente com as pessoas que participarão da próxima atividade religiosa;
X – é recomendado que as pessoas do Grupo de Risco participem somente de atividades online;
XI – é vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar devendo existir a orientação
para que a pessoa com os sintomas descritos procure atendimento médico e permaneça em isolamento domiciliar preventivo;
XII – intensificar a higienização dos banheiros e sanitários sendo que o funcionário responsável deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental,
calça comprida, máscaras e sapato fechado;
XIII - é obrigatória a realização, pelo responsável pela Entidade Religiosa local, da manutenção e preenchimento da Ficha de Monitoramento dos
seus colaboradores e funcionários que a qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento
médico, conforme modelos indicados no Anexo do Decretos Municipais nºs 184 e 341/2020;”
VII - PRESTADORES DE SERVIÇOS – ESCOLAS DE IDIOMAS, ESCOLAS DE CURSOS LIVRES (TREINAMENTOS, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL), ESCOLAS DE MÚSICA E DEMAIS ATIVIDADES QUE NÃO FAZEM PARTE DA REDE REGULAR DE ENSINO:
a) Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento, respeitando os acordos coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados
previstos nas regras do Artigo 8º deste decreto;
b) Permitido aos mencionados prestadores de serviços realizar suas atividades respeitando as devidas medidas de higiene recomendadas pela
Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomeração, respeitados, ainda, os seguintes requisitos:
I – manter o estabelecimento com as portas fechadas mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, determinando-se que
o atendimento aos alunos seja realizado somente através de agendamento prévio;
II - fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou
estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;
III - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes em todos os ambientes;
IV – manter o distanciamento de 2 metros entre os clientes em todos os ambientes;
V – manter os sanitários e equipamentos de uso coletivo constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras nos
banheiros;
VI – definir escalas para os funcionários, quando possível;
VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados conforme planilha constante dos Decretos Municipais;
VIII – autorizar a permanência de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) alunos por ambiente, desde que respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros um aluno do outro, e demais regras de distanciamento;
IX – estabelecer um intervalo entre cada atividade, evitando-se o encontro entre as pessoas que estejam saindo do ambiente com as pessoas que participarão da próxima atividade;
X – proibir que pessoas com sintomas de síndrome respiratória, ou características da COVID 19 como tosse, febre, perda do paladar, mal-estar,
coriza frequentem o estabelecimento, recomendando que tais pessoas procurem atendimento médico, permanecendo em isolamento domiciliar
preventivo;
XI – retirada das salas de espera;
XII – higienização das salas após cada atividade;
XIII – instalar tapete higienizante na entrada do estabelecimento e nas entradas das salas;
XIV – vedar a utilização dos bebedouros comunitários, recomendando que cada cliente leve sua própria garrafa de água;
XV – manter ventilação constante dos ambientes;
VIII – VELÓRIO:
a) O tempo permitido para realização de velório é de no máximo 8 (oito) horas;
b) Proibido a realização de velório cuja a “Causa Morte” no laudo médico seja suspeita ou confirmação de contágio do Covid-19;
IX – CLUBES SOCIAIS:
a) Horário de funcionamento conforme Alvará de funcionamento, respeitando os acordos coletivos/sindicais, com as restrições dos cuidados
previstos nas regras dos Artigos 6º e 7º deste decreto;
b) Os Clubes Sociais deverão assegurar aos seus sócios, na realização de suas atividades, toda segurança, ficando vedada a aglomeração de pessoas,
assim caracterizada quando houver o ingresso de pessoas além da capacidade de 50% (cinquenta por cento) da lotação do local, sendo de responsabilidade
dos mesmos o cumprimento das normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
c) Estão autorizadas a realização das seguintes atividades dentro do Clube Social:
1) Lanchonete:
1.1) Pode funcionar de acordo com a letra “a)”;
1.2) Proibido o funcionamento com consumo de produtos no local, após o horário de funcionamento estabelecidos na letra “a)”;
1.3) Observar as regras de distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas, evitando, ainda, aglomeração de pessoas no local;
2) Academia de Ginástica:
2.1) Poderá funcionar desde que obedecidas as regras constantes do Decreto Municipal nº 183/2020, sendo obrigatório que o Clube
Social promova a higienização constante dos aparelhos e forneça álcool gel aos usuários da academia, observando-se as regras de
distanciamento, evitando, ainda, aglomeração de pessoas no local;
3) Proibido a utilização dos vestiários, chuveiros, duchas, saunas, churrasqueiras, piscina e salão de festas;
4) Proibido a realização de eventos, campeonatos, torneios, festas, churrascos e confraternizações;
X – ESCOLINHAS DE FUTEBOL, CAMPOS E QUADRAS ESPORTIVAS:
a) Autoriza o funcionamento das Escolas de futebol, quadras e campos privadas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias
preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
I) Controle do número de atletas no estabelecimento privado;
II) Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
III) Confecção de uma relação, contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto.
IV) A referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas.
V) Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada campo/quadra esportiva, havendo fiscalização
de sua efetiva utilização;
VI) Orientar os atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
VII) Uso obrigatório de máscaras para todos aqueles que ingressarem e forem do recinto, sendo permitida a retirada somente
aos que estiverem em atividade;
VIII) Não será permitido realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento;
IX) Proibido a entrada de crianças, que não sejam os atletas que constem discriminados na lista da entidade e ou do
estabelecimento, proibição de idosos e a permanência de acompanhantes no estabelecimento;
X) Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum;
XI) Orientação aos atletas quanto a necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal
de suas residências;
XII) Orientar os jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse etc...) que retornem às suas
residências e em caso de permanência dos sintomas, comunicarem a secretaria municipal de saúde;
XII) Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de
estado febril;
XIII) Proibição da utilização de vestiários;
XIV) Cada escola terá o seu termômetro corporal digital com infravermelho e ou laser sem toque;
XV) Não haverá a utilização de coletes compartilhados;
XVI) Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
XVII) Os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os treinos;
XVIII) O atleta deverá vir uniformizado de casa;
XVII) Os professores devidamente uniformizados e com máscara, para fácil identificação;
XX) Não será permitido que participe dos treinamentos atletas com doenças crônicas e cardiorespiratórias;
XXI) Durante o intervalo de cada treino, será feita a higienização dos materiais de treinamento;
XI – FEIRA LIVRE:
a) -Autoriza a reabertura da FEIRA LIVRE as Terças Feiras e aos Sábados, na Avenida Oliveira Motta, no local demarcado pela Prefeitura Municipal,
conforme as orientações abaixo:
I - Terças Feiras: Os feirantes terão das 15:00 as 16:00 horas para montagem das barracas, e das 16:00 até 20:00 horas para atendimento ao
público e das 20:00 as 21:00 horas para desmontagem das barracas.
II - Aos Sábados: Os feirantes terão das 06:00 as 07:00 horas para montagem das barracas, e das 07:00 até 13:00 horas para atendimento ao
público e das 13:00 as 14:00 horas para desmontagem das barracas.
III - Deverão ser respeitadas todas as normas de prevenção e combate ao COVID-19 quanto a higiene, controle de acesso, distanciamento social e
utilização de máscaras.
IV - Todas as barracas deverão disponibilizar aos clientes álcool em gel 70% e/ou álcool 70% em borrifadores para higienização das mãos e
utensílios.
V - Distanciamento entre as barracas deverão ser de no mínimo 2 (dois) metros
VI - Fica PROIBIDO a participação de produtores e feirantes de OUTROS MUNICÍPIOS, enquanto durar o período de Pandemia do Covid19.
XII – CINEMA:
a) Os estabelecimentos CINEMAS poderão permanecer em atividade com a exibição de filmes cinematográficos, desde que obedeçam aos
seguintes requisitos:
I – Manter o ambiente ventilado;
II – Manter controle de acesso das pessoas que queiram participar das cessões , limitando a entrada por exibição a 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade de lotação do estabelecimento, contando-se todos os colaboradores, respeitando o inciso VI deste decreto;
III – Permitir apenas a entrada de pessoas utilizando-se de máscaras conforme determinação do Decreto Municipal nº 182/2020;
IV - Fornecer aos seus colaboradores e funcionários máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano, conforme Decreto Municipal nº
182/2020 e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), estimulando ainda a adoção de outras práticas de higienização seja pelos seus colaboradores,
funcionários ou comunidade religiosa;
V - Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento e em pontos específicos dentro do ambiente de oração
acessível à todas as pessoas que venham a participar dos cultos, missas, orações e outras atividades de cunho religioso;
VI – Realizar a venda de ingressos com marcação de lugares e bloqueio dos lugares aos lados com distanciamento de 2 (dois) metros, conforme
programa de computação da empresa instalada na bilheteria,
VII – Manter os banheiros constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha, papel higiênico e lixeiras com pedal;
VIII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo do Decreto
Municipal nº 341/2020;
IX – estabelecer um intervalo entre cada cessão, evitando-se o encontro entre as pessoas que estejam saindo do ambiente com as pessoas que
participarão da próxima cessão;
X – é recomendado que as pessoas do Grupo de Risco assistam os filmes cinematográficos somente nas TV’s de suas residências ;
XI – é vedado a participação de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar devendo existir a orientação para
que a pessoa com os sintomas descritos procure atendimento médico e permaneça em isolamento domiciliar preventivo;
XII – intensificar a higienização dos banheiros e sanitários sendo que o funcionário responsável deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental,
calça comprida, máscaras e sapato fechado;
XIII - é obrigatória a realização, pelo responsável pela empresa, da manutenção e preenchimento da Ficha de Monitoramento dos seus
colaboradores e funcionários que a qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento
médico, conforme modelos indicados no Anexo do Decreto Municipal nº 341/2020;”
XIII – CASAS NOTURNAS:
a) Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;
Art. 2º. Proibido o comercio de ambulantes no Município de Santo Antônio da Platina enquanto durar a Pandemia do Covid-19;
Art. 3º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS (RESIDÊNCIAS, SALÕES, CHÁCARAS E OUTROS), datas comemorativas
(aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, confraternizações de empresas e similares) com o objetivo de evitar aglomerações e a disseminação do
novo Coronavírus;
§ 1º. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas, além da responsabilização criminal do infrator por crime
contra a saúde pública:
I – Pessoa Física = Multa de 10 URMs, no valor correspondente a R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais);
II – Pessoa Jurídica = Multa de 20 URMs, no valor correspondente a R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).
§2º. Fica estabelecido que Aglomeração é a reunião de 21 (vinte e uma) ou mais pessoas;
Art. 4º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de forma correta de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio
da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados;
§1º. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente;
§2º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 20.189/2020, nos valores
abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:
I – Pessoa Física = multa de R$ 106,00 a R$ 530,00;
II – Pessoa Jurídica = multa de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00.
§3º. A utilização de máscara no interior dos carros particulares, desde que o mesmo não seja utilizado para transporte de passageiros por
aplicativo, lotação ou táxi, é facultativa, sendo sempre recomendada.
Art. 5º. Permanecem as recomendações com as pessoas que fazem parte do grupo de risco;
Parágrafo Único. As disposições deste Artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou
de outras atividades consideradas essenciais pela Prefeitura Municipal;
Art. 6º. TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO NO LOCAL DEVERÃO SEGUIR AS SEGUINTES
REGRAS:
I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de acordo com a capacidade máxima estabelecida por deliberação do Corpo de
Bombeiros;
II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;
III - permitir a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de uso de luva descartável, máscara e higienização com alcool gel
70% com cada cliente que tiver acesso aos utensílios de uso coletivo e fila que será controlada por um funcionário de estabelecimento que ficará
exclusivamente para este serviço;
IV – fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou
estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;
V – determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;
VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;
VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
XI - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
Art. 7º. OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORMA GERAL DEVERÃO SEGUIR AS SEGUINTES REGRAS:
I – manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento das demais portas de acesso, visando facilitar o controle de
entrada;
II- fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou
estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;
III - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);
IV- controlar a lotação de 1(um) cliente a cada 8 (oito) metros quadrados, respeitando ainda o número de 2 (dois) clientes por caixa de pagamento
em funcionamento, com limite máximo de 4 (quatro) clientes ao mesmo tempo no ambiente interno do estabelecimento, se a metragem do ambiente
assim permitir;
V – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
VI – definir escalas para os funcionários, quando possível;
VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
Art. 8º. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais
sanções civis e administrativas:
I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código
Penal;
II - penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações
dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
§1º. - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido multa de 13
URM’s, no valor de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais);
§2º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste Decreto serão notificados administrativamente e de acordo com as
regras abaixo:
I – a primeira notificação terá função de orientação e recomendação visando evitar que o descumprimento das regras continue;
II – a segunda notificação será realizada com a aplicação da penalidade prevista no §1º., e informação imediata ao Ministério Público do Estado do
Paraná para análise e possível realização de denúncia pela prática de crime contra a saúde pública e/ou de desobediência conforme incisos I e II do caput
deste artigo;
III – a terceira notificação acontecerá com a interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001, com
posterior cassação do alvará de funcionamento.
§3º - A Vigilância Sanitária de Santo Antônio da Platina/PR e os agentes de fiscalização das diversas Secretarias, em conjunto com os demais órgãos
de segurança, deverão atuar no sentido de fiscalizar, exercendo o Poder de Polícia Administrativa, o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este
Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de 1º de setembro de 2020, revogando-se o Decreto nº 305/20 e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL
DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 31 de agosto de 2020.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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